ARIVANE DE ARAUJO COSTA

sexta-feira, 10 de maio de 2013

LEI No 6.754, DE 1º DE AGOSTO DE 2006
 INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA
FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS.

CAPÍTULO I
Seção II
Dos Deveres Fundamentais do Servidor Público

Art. 4º São deveres fundamentais do servidor público:

I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança de que seja titular;
II - exercer suas atribuições, com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;
III - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
LEI No 6.754, DE 1º DE AGOSTO DE 2006
 INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA
FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS.

CAPÍTULO I

Seção II
Dos Deveres Fundamentais do Servidor Público

Art. 3º Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de Lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou entidade do Poder Estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado de Alagoas.
 LEI No 6.754, DE 1º DE AGOSTO DE 2006
 INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA
FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS.

CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
Art. 2º O exercício de cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de
confiança exige conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e funcional, em especial com os seguintes:
XIV - toda ausência injustificada do servidor público de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público estadual, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas;
XV - o servidor público que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional,respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento
do Estado de Alagoas.


 

Nenhum comentário:

Postar um comentário